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Contrato-Promessa

Contrato-promessa

É frequente a declaração, feita no contrato-promessa, segundo a qual os promitentes, por mútuo acordo, dispensam ou prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas e/ou da certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção, reconhecendo que essa falta não é da culpa de nenhum deles, e com renúncia ao direito de a invocar.

Cláusulas como a acima mencionada podem ser nulas.

De facto, o contrato promessa de compra e venda de edifício ou fração autónoma (já construído, em construção ou a construir) deve constar de documento escrito, e deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação, pelo Notário, da existência da licença de utilização ou de construção (art. 410º, n.º 2 e 3 do Código Civil).

A falta destes requisitos legais implica a nulidade do negócio jurídico, e permite ao Promitente-Comprador desistir do contrato, exigindo a restituição do sinal entregue ao Promitente-Vendedor.

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