Existem em Portugal três regimes jurídicos básicos que regem estas relações patrimoniais entre os cônjuges: o regime da separação de bens, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da comunhão geral.
O regime em vigor caso não exista convenção antenupcial é o regime da comunhão de adquiridos.
Neste regime, em linhas gerais, são bens próprios de cada cônjuge os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento e os que tiver recebido por sucessão e doação.
E são bens comuns a ambos os cônjuges os restantes bens adquiridos na constância do matrimónio e o produto do seu trabalho.
A lei permite, no entanto, que os nubentes façam uma convenção antenupcial para escolherem um regime de bens diferente do regime de comunhão de adquiridos. Nesse sentido, e dentro de alguns limites, é permitido aos nubentes conceberem o seu próprio regime de bens ou optaram pelo regime de comunhão geral ou regime de separação de bens.