page-header

Regime de Bens no Casamento

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

O casamento, como contrato jurídico, tem implicações de carácter patrimonial para os cônjuges.

Existem em Portugal três regimes jurídicos básicos que regem estas relações patrimoniais entre os cônjuges: o regime da separação de bens, o regime da comunhão de adquiridos e o regime da comunhão geral.

O regime em vigor caso não exista convenção antenupcial   é o regime da comunhão de adquiridos.

Neste regime, em linhas gerais, são bens próprios de cada cônjuge os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento e os que tiver recebido por sucessão e doação.

E são bens comuns a ambos os cônjuges os restantes bens adquiridos na constância do matrimónio e o produto do seu trabalho.

A lei permite, no entanto, que os nubentes façam uma convenção antenupcial para escolherem um regime de bens diferente do regime de comunhão de adquiridos. Nesse sentido, e dentro de alguns limites, é permitido aos nubentes conceberem o seu próprio regime de bens ou optaram pelo regime de comunhão geral ou regime de separação de bens.

CONVENÇÃO ANTENUPCIONAL

A convenção antenupcial, só pode ser feita antes da celebração do casamento e só poderá ser alterada antes do casamento ser celebrado.

Após o casamento, os cônjuges não podem alterar o regime de bens escolhido. No nosso sistema jurídico vigora o principio da inalterabilidade do regime de bens pelo que, por exemplo, é proibida a compra e venda entre cônjuges.

Call Now Button